quinta-feira, 2 de junho de 2011

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.363, DE 1º DE JUNHO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 633 de 11 de maio de 2011,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e,
considerando os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas que atribuam propriedades não estabelecidas pela Legislação Sanitária vigente, divulgadas em qualquer tipo de mídia, inclusive no site www.acasadonqi.com.br, ao alimento NQI (suplemento mineral à base de fósforo) da empresa Gauer do Brasil Indústria e Comercio de Suplementos Alimentares Ltda, dispensado de registro como Suplemento Vitamínico e ou Mineral, especialmente aquelas relacionadas ao uso desse alimento como agente antioxidante e solubilizante, para tratamento, prevenção e cura de cálculos renais e osteoporose. E também as informações que relacionam supostos benefícios dos fosfatos presentes no NQI, de que agiliza o raciocínio, fortifica a memória, aumenta a disposição física e mental, restabelece a integridade celular, atua na dissolução de cálculos renais, devolve a elasticidade arterial, efeitos surpreendentes em doenças reumáticas, elimina a preguiça mental, agente antioxidante potente que promove a varredura de radicais livres, neutraliza o estresse oxidativo, visto que não há comprovação científica perante o órgão competente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=134&data=02/06/2011

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