quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Batizado de Reny - 1941

Reny foi batizada aos 11 anos de idade. Ela é a que está sentada no chão, de luvas brancas e chapéu.
Orlando, pai de Reny, escolheu os padrinhos, mas perdeu o contato com eles, só reencontrados mais de 10 anos depois, quando então foi marcado o batizado.
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quinta-feira, 2 de junho de 2011

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.363, DE 1º DE JUNHO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 633 de 11 de maio de 2011,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e,
considerando os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas que atribuam propriedades não estabelecidas pela Legislação Sanitária vigente, divulgadas em qualquer tipo de mídia, inclusive no site www.acasadonqi.com.br, ao alimento NQI (suplemento mineral à base de fósforo) da empresa Gauer do Brasil Indústria e Comercio de Suplementos Alimentares Ltda, dispensado de registro como Suplemento Vitamínico e ou Mineral, especialmente aquelas relacionadas ao uso desse alimento como agente antioxidante e solubilizante, para tratamento, prevenção e cura de cálculos renais e osteoporose. E também as informações que relacionam supostos benefícios dos fosfatos presentes no NQI, de que agiliza o raciocínio, fortifica a memória, aumenta a disposição física e mental, restabelece a integridade celular, atua na dissolução de cálculos renais, devolve a elasticidade arterial, efeitos surpreendentes em doenças reumáticas, elimina a preguiça mental, agente antioxidante potente que promove a varredura de radicais livres, neutraliza o estresse oxidativo, visto que não há comprovação científica perante o órgão competente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=134&data=02/06/2011

terça-feira, 16 de junho de 2009

Flickr

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terça-feira, 12 de maio de 2009

Planos de saúde obrigados a atender planejamento familiar

Lei nº 11.935, de 11.5.2009

Altera o art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar.

.............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2009

sábado, 28 de março de 2009

Acordos coletivos somente via internet

Matéria publicada no portal do MTE em 25/03/2009:

Instrução Normativa publicada no Diário Oficial disciplina procedimentos para registro no Sistema Mediador, além de reiterar que registro de convenções deverão ser feitos eletronicamente.

Brasília, 25/03/2009 - Desde janeiro deste ano, todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais, têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008, era facultativa a opção por registro via papel ou internet.

A Instrução Normativa n° 11, de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador, além de disciplinar os depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.

Antes e depois - O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do “Depósito no Protocolo”, procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.

Com o novo instrumento, o tempo mínimo de “depósito” passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse.

No início da implantação, o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto, uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Campinas, Santos e Capital), conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.

Sistema Mediador - O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho, na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério, conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.
Faça sua consulta na página do MTE, em www.mte.gov.br

Para ler mais sobre Sistema Mediador, veja reportagem publicada na REVISTA TRABALHO

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 / 2430 - acs@mte.gov.br

segunda-feira, 16 de março de 2009

Alterada a NR 1

Os itens 1.7 e 1.8, da NR 1, foram alterados.
A alínea “b” do item 1.7 falava em “atos inseguros”, obrigações e proibições que os empregados deviam conhecer e cumprir, etc.
O conceito de “ato inseguro” foi retirado da Norma.
Vejam como ficou:

D.O.U - Seção 1 - 12 de março de 2009 - página 64

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº. 84, DE 4 DE MARÇO DE 2009

Altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora nº. 1.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2o da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar os itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora nº. 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT nº. 06, de 09/03/1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.7 Cabe ao empregador: …

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.”

“1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Vejam como era a redação dos itens alterados:

1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

Comentário: Ordens de Serviço devem ser transmitidas por escrito aos trabalhadores. Empregados recém contratados deveriam receber algum tipo de treinamento de ambientação, de modo a conhecer o estabelecimento, os postos de trabalho, os postos de combate a incêndio, os pontos de reunião em caso de emergências, etc.
Quanto melhor o conhecimento do empregado sobre o funcionamento da empresa, como um todo, melhores serão as chances de que o trabalhador se integre na equipe, com reflexos na qualidade, na produtividade e na manutenção de condições seguras de trabalho.


c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

Comentário:Previsto também na NR 09

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

Comentário:Previsto também na NR 09

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

Comentário:Previsto também na NR 09

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Comentário:Previsto também na NR 09

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Comentário: Os representantes dos trabalhadores são os membros eleitos da CIPA, quando existir, ou outros empregados interessados, onde não houver CIPA, não havendo previsão legal para acompanhamento por dirigentes sindicais da categoria, não ligados à empresa.

1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

Comentário: Ver item 9.3.5.5 “a”, da NR 09, quanto ao direito do empregado de opinar sobre a escolha do EPI.

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Conferência Internacional em Saúde e Segurança

Saúde e Segurança: temas a serem abordados em Conferência Internacional

A FUNDACENTRO, na qualidade de membro do Comitê Organizador Internacional, os convida para a conferência internacional Towards better work and well-being – em direção a um trabalho melhor e bem-estar, a realizar-se de 10 a 12 de fevereiro de 2010.

A conferência, organizada peloFinnish Institute of Occupational Health em cooperação com Finnish Association of Occupational Health Physicians, e Finnish Association of Occupational Health Nurses, será sediada em Helsinque, Finlândia.

O objetivo da conferência é de criar uma oportunidade de discussão de estratégias e instrumentos para a promoção da saúde e bem-estar nos locais de trabalho, assim como sua relação com a produtividade. É também objetivo da conferência a discussão de sistemas de serviços de SST, códigos de boas práticas e instrumentos para suas implementações em diferentes países. O objetivo em longo prazo é melhorar a saúde, segurança e o bem-estar nos locais de trabalho. O conceito de bem-estar envolve não apenas saúde e segurança, mas também fatores psicossociais e ambientais.

A programação foi elaborada de forma a oferecer oportunidades para que se discuta a forma com que as entidades envolvidas em SST nos países, abordam a questão da promoção da saúde nos locais de trabalho. Além disso, a programação abordará o estado da arte na promoção do bem-estar nos locais de trabalho.

Os organizadores esperam que a conferência seja um fórum onde se demonstre experiências, métodos e instrumentos em saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho.

Aos interessados em submeter trabalhos, informações poderão ser obtidas no endereço eletrônico http://www.ttl.fi/Internet/English/Information/International+meetings+and+symposia/betterwork, ou clicar no banner eletrônico, disponível no site da Fundacentro.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Fundacentro