sábado, 28 de março de 2009

Acordos coletivos somente via internet

Matéria publicada no portal do MTE em 25/03/2009:

Instrução Normativa publicada no Diário Oficial disciplina procedimentos para registro no Sistema Mediador, além de reiterar que registro de convenções deverão ser feitos eletronicamente.

Brasília, 25/03/2009 - Desde janeiro deste ano, todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais, têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008, era facultativa a opção por registro via papel ou internet.

A Instrução Normativa n° 11, de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador, além de disciplinar os depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.

Antes e depois - O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do “Depósito no Protocolo”, procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.

Com o novo instrumento, o tempo mínimo de “depósito” passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse.

No início da implantação, o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto, uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Campinas, Santos e Capital), conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.

Sistema Mediador - O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho, na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério, conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.
Faça sua consulta na página do MTE, em www.mte.gov.br

Para ler mais sobre Sistema Mediador, veja reportagem publicada na REVISTA TRABALHO

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 / 2430 - acs@mte.gov.br

segunda-feira, 16 de março de 2009

Alterada a NR 1

Os itens 1.7 e 1.8, da NR 1, foram alterados.
A alínea “b” do item 1.7 falava em “atos inseguros”, obrigações e proibições que os empregados deviam conhecer e cumprir, etc.
O conceito de “ato inseguro” foi retirado da Norma.
Vejam como ficou:

D.O.U - Seção 1 - 12 de março de 2009 - página 64

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº. 84, DE 4 DE MARÇO DE 2009

Altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora nº. 1.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2o da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar os itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora nº. 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT nº. 06, de 09/03/1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.7 Cabe ao empregador: …

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.”

“1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Vejam como era a redação dos itens alterados:

1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

Comentário: Ordens de Serviço devem ser transmitidas por escrito aos trabalhadores. Empregados recém contratados deveriam receber algum tipo de treinamento de ambientação, de modo a conhecer o estabelecimento, os postos de trabalho, os postos de combate a incêndio, os pontos de reunião em caso de emergências, etc.
Quanto melhor o conhecimento do empregado sobre o funcionamento da empresa, como um todo, melhores serão as chances de que o trabalhador se integre na equipe, com reflexos na qualidade, na produtividade e na manutenção de condições seguras de trabalho.


c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

Comentário:Previsto também na NR 09

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

Comentário:Previsto também na NR 09

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

Comentário:Previsto também na NR 09

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Comentário:Previsto também na NR 09

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Comentário: Os representantes dos trabalhadores são os membros eleitos da CIPA, quando existir, ou outros empregados interessados, onde não houver CIPA, não havendo previsão legal para acompanhamento por dirigentes sindicais da categoria, não ligados à empresa.

1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

Comentário: Ver item 9.3.5.5 “a”, da NR 09, quanto ao direito do empregado de opinar sobre a escolha do EPI.

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.